TSTAIRR 0000032-70.2025.5.09.0513
Rescisão do contrato de trabalho: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Rescisão do contrato de trabalho
- Dano extrapatrimonial
- Multa convencional
- Diferenças salariais
- Multa do art. 477 da CLT
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. MULTA CONVENCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. 13º SALÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada pronunciou-se no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista interposto, mediante os seguintes fundamentos: I) quanto à rescisão do contrato de trabalho/diferenças salariais/multa do art. 477 da CLT, o previsto no art. 896, § 9°, da CLT e a incidência da Súmula n. 442 do TST; II) em relação ao dano extrapatrimonial/13º salário, a incidência da Súmula n. 126 do TST; III) a respeito da multa convencional, ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional; e IV) atinente aos honorários advocatícios o previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, a parte agravante apenas repisa os fundamentos de mérito, não impugnando de forma específica e fundamentada os óbices erigidos pela Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator