STJEDcl no AgRg no AREsp 2.822.322
Homicídios qualificados consumado e tentado: pronúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados consumado e tentado
- Pronúncia
- Despronúncia
- Testemunho indireto (hearsay)
- Distinção entre licitude e suficiência probatória
- Standard probatório da pronúncia
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DESPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). DISTINÇÃO ENTRE LICITUDE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. STANDARD PROBATÓRIO DA PRONÚNCIA. ARTS. 155 E 413, § 1º, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. RESULTADO MANTIDO.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que os embargos de declaração não se prestam à mera reiteração de argumentos já examinados e rechaçados, nem ao esclarecimento de fundamentos que, conquanto implícitos, decorrem logicamente da fundamentação adotada.
2. O recurso especial tem por objeto a tutela da legislação federal infraconstitucional; cabe ao STJ uniformizar a interpretação do direito federal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. A apreciação de violação direta a dispositivos constitucionais, como os arts. 5º, XXXVIII, "d", e LVI, da CF/1988, é reservada ao Supremo Tribunal Federal, por recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. A este Superior Tribunal não compete, na presente via, pronunciar-se sobre se a despronúncia violou ou não os dispositivos constitucionais invocados pelo embargante. O que se pode e deve fazer é: a) explicitar os fundamentos infraconstitucionais da decisão, para fins de prequestionamento; b) registrar que a questão constitucional apontada deve ser submetida ao STF, onde já pende o Tema n. 1.392 (RE n. 1.501.524), ao qual a parte poderá buscar acesso pela via adequada.
3. O acórdão embargado não declarou a ilicitude do testemunho de "ouvir dizer"; reconheceu sua insuficiência probatória para, isoladamente, preencher o standard do art. 413, § 1º, do CPP. A licitude da prova diz respeito à forma de sua obtenção: prova ilícita é aquela colhida com violação de norma de direito material ou de direito processual (art. 157 do CPP). A suficiência da prova, por sua vez, diz respeito ao seu valor epistêmico e à sua aptidão para fundar determinado convencimento judicial. Uma prova pode ser lícita e, ao mesmo tempo, insuficiente para satisfazer o standard probatório exigido para uma decisão de determinado conteúdo. O testemunho indireto é prova lícita. O que a jurisprudência consolidada das duas Turmas da Terceira Seção estabelece é que tal prova, quando desprovida de corroboração por outras provas judicializadas, não satisfaz, por si só, o mínimo probatório de indícios suficientes de autoria exigido pelo art. 413, § 1º, do CPP para a pronúncia.
4. A jurisprudência desta Corte admite a pronúncia com base em testemunho indireto, desde que: a) os informantes sejam identificados, o que possibilitaria ao acusado o exercício efetivo do contraditório; b) haja outros elementos probatórios judicializados que corroborem a versão acusatória. O que se veda é o testemunho indireto isolado, sem fonte identificada e sem corroboração. A combinação dos arts. 155 e 413, § 1º, do CPP impõe que os indícios de autoria que fundamentam a pronúncia sejam produzidos sob o crivo do contraditório judicial.
5. No caso concreto, as únicas provas de autoria mencionadas na decisão de pronúncia foram: a) a vítima sobrevivente Patrick, ouvida em juízo, afirmou haver ouvido os disparos, mas negou haver identificado o acusado como autor dos crimes; b) a genitora da vítima sobrevivente, Gleide, declarou, em juízo, desconhecer o acusado e negar havê-lo apontado como autor dos disparos; c) o comissário da polícia civil, Daniel, relatou, em juízo, que ao ouvir a vítima Patrick na fase inquisitorial, esta lhe haveria indicado o acusado como autor dos crimes, informação que, entretanto, não foi corroborada pela própria vítima quando ouvida sob contraditório. O único elemento de autoria produzido em juízo é, portanto, o relato do comissário sobre o que a vítima haveria dito fora do processo, testemunho indireto por excelência. A argumentação ministerial de que as retratações das testemunhas decorreriam da "lei do silêncio" vigente em comunidades pobres não pode ser acolhida, pois o temor das testemunhas deve ser demonstrado por fatos concretos nos autos, não pode ser presumido a partir de alegações genéricas sobre a dinâmica social de determinada comunidade.
6. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).