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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1185-29.2018.5.09.0661

Diferença da parcela piv (prêmio de incentivo variável)

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - DIFERENÇA DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA. 1 - A Corte de origem registrou que os critérios de cálculo da parcela PIV são legais (discriminados no regulamento e com possibilidade de acompanhamento pelo reclamante) e que a reclamada apresentou documentos em que constam os percentuais de atingimento total das metas e histórico de indicadores do reclamante, os quais não foram desconstituídos pelo reclamante. Desse modo, não há como divergir da Corte local, pois a reclamada comprovou a legalidade dos critérios de apuração e que a parcela foi corretamente quitada. A decisão a quo está fundamentada na prova dos autos, circunstancia que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). NATUREZA JURÍDICA. Mesmo no período anterior a 11/11/2017, não há que se falar em integração do PIV ao salário da obreira, na medida em que o Tribunal Regional assentou a ausência de habitualidade no pagamento da parcela. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Demonstrada possível violação do artigo 5 º, X, da Constituição Federal , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4 –INTERVALO. ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXCEDER A 30 MINUTOS. Demonstrada possível violação do artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. Demonstrada possível violação do artigo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - PIV. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. SÚMULA 340 DO TST. 1. A reclamante recebia ‘rêmio’sobre produção, de acordo com as metas atingidas. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a parcela ‘rêmio por metas alcançadas’não possui natureza de comissão, inviabilizando a aplicação da Súmula 340 do TST para fins de pagamento apenas do adicional. 3. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que havia controle indireto pela empregadora das pausas para ir ao banheiro dos seus empregados, pois o excesso de intervalo influenciava na produtividade do empregado, o que poderia acarretar a redução do PIV. A conduta de limitar o uso dos banheiros por influência negativa sobre o cálculo da PIV evidencia prática que tem por objetivo restringir o uso daquelas dependências, induzindo a trabalhadora a negligenciar suas necessidades fisiológicas, sob pena de ver reduzida sua remuneração. Assim, a limitação ao uso de banheiro configura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3 - INTERVALO. ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EXCEDER A 30 MINUTOS. O Tribunal Regional reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT, porém limitou o deferimento do intervalo nele previsto aos dias em que houve prorrogação da jornada em, no mínimo, 30 minutos. Todavia, o art. 384 não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Centra-se a controvérsia na condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: ‘ (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘inda que beneficiária da justiça gratuita’ constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO ‘ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ constante do § 4º do art. 791-A (...).’ 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo . 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto aos temas "danos morais", "intervalo do art. 384 da CLT" e "honorários sucumbenciais", por possível violação dos arts. 5º, X, da Constituição Federal, 384 da CLT e 5º, LXXIV, da CF, respectivamente, determinando o processamento do recurso de revista também quanto às matérias, bem como a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas: a) "Prêmio por produtividade - Súmula 340 do TST", por contrariedade à Súmula 340 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a incidência da Súmula 340 do TST e da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1 na base de cálculo das horas extras; b) "danos morais", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de danos extrapatrimoniais, em razão da prática abusiva de restrição ao uso de banheiro durante a jornada de trabalho, no valor de R$ 10.000,00; c) "intervalo do art. 384 da CLT", por violação do art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à reclamante o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo do art. 384 da CLT, equivalentes a quinze minutos por dia de trabalho, com respectivos reflexos, nos dias em que tiver havido prorrogação de jornada, conforme registros consignados nos controles de ponto, sem a limitação estabelecida pelo Tribunal Regional; d) "honorários sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar o julgado ao posicionamento do STF, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pela autora, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça. Custas, pela reclamada, sobre o novo valor arbitrado à condenação, no importe de R$ 20.000,00.

Indexação

Prêmio; Sucumbência; Comissionista Misto; Intervalo 15 Minutos Mulher; Limitação de Uso do Banheiro

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