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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.020.181

Requerimento administrativo de ressarcimento de ICMS

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Requerimento administrativo de ressarcimento de ICMS
  • Duração razoável do processo administrativo
  • Demora excessiva na apreciação do pedido
  • Inexistência vícios
  • Interesse de agir
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO DE ICMS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, enfrenta as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. A ausência de prequestionamento dos arts. 17 e 330 do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial, não sendo aplicável à questão o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, quando não reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC.

4. No caso, o acórdão firmou que a Administração permaneceu por período superior a um ano sem decidir pedido de ressarcimento. Nesse contexto, a análise da alegada ausência de interesse de agir, nos moldes alegados, demanda reavaliação das circunstâncias fáticas relativas à tramitação do processo administrativo, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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