TSTAR 1000202-03.2021.5.00.0000
Prejudicial de decadência suscitada em contestação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prejudicial de decadência suscitada em contestação
- Efeitos da adesão a plano de demissão voluntária
- Quitação
- Banco do brasil s.a
- (sucessor do besc)
- Pretensão rescisória procedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. 1. Ao prover o recurso de revista da empregada, ora ré, para “determinar a baixa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este prossiga no julgamento dos recursos ordinários do reclamado e da reclamante, como entender de direito", o TST proferiu decisão interlocutória e irrecorrível de imediato, a teor da Súmula n° 214, que só assumiu caráter definitivo após o julgamento do último recurso de revista interposto na ação matriz, cujo trânsito em julgado ocorreu em 6/9/2019. 2. Decadência afastada, na medida em que a ação rescisória foi ajuizada em 26/11/2020. Precedentes. EFEITOS DA ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – QUITAÇÃO - BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BESC) – ART. 966, V, DO CPC – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CF E 110 DO CÓDIGO CIVIL E CONTRARIEDADE À TESE DO TEMA 152 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415, em 30/4/2015, firmou tese no sentido de que a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao programa de demissão voluntária, é válida quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. 2. No caso dos autos, a Turma, além da fundamentação quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial n° 270 da SBDI-1 e da Súmula nº 330 do TST, acrescentou que “considera inválida a transação efetuada por meio de acordo coletivo de trabalho firmado entre o BESC e o sindicato representante da categoria profissional, no qual se determinara a quitação plena do contrato de emprego rescindido em virtude da adesão do empregado a plano de demissão incentivada (PDI). Não se cogita, pois, em violação do artigo 7°, I e XXVI, da Constituição Federal. A autonomia coletiva das partes, assegurada pelo ordenamento jurídico, não é absoluta, tendo como um de seus limites a própria disposição legal. Como já decidido pela 3ª Turma desta Corte, é inaceitável chancelar a supressão de direito definido em lei pela via da negociação coletiva”. 3. As premissas fáticas que nortearam a tese fixada no Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF (RE 590.415), portanto, se fazem presentes na decisão rescindenda e vieram pela transcrição da tese que fundamentou a pretensão recursal do trabalhador: a existência de cláusula normativa que previa quitação total do contrato de trabalho e a adesão por parte do trabalhador. 4. Assim, presentes os pressupostos de aplicação do precedente do STF, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Pretensão rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, julgá-la procedente para desconstituir o acórdão lavrado pela 8ª Turma do TST, nos autos do processo nº 0869800-72.2007.5.12.0036 e, em juízo rescisório, negar provimento ao recurso de revista interposto pelo réu, mantendo o acórdão regional que declarou a quitação total do contrato de trabalho havido entre as partes. Custas pelo réu no montante de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), calculadas sobre R$ 11.500,00 (onze mil e quintos reais), valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de responsabilidade do réu em favor dos patronos do autor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (Súmula 219, II e IV, do TST), cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 1°, VI, §§ 2° e 3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, restitua-se o valor do depósito prévio ao autor (art. 974, parágrafo único, do CPC). Dá-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 29 de março de 2022. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator