STJAgInt nos EDcl no REsp 2.215.081
Regime não cumulativo de PIS e COFINS: estoque de abertura
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Regime não cumulativo de PIS e COFINS
- Estoque de abertura
- Acórdão recorrido pela improcedência do pedido
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME NÃO CUMULATIVO DE PIS E COFINS. ESTOQUE DE ABERTURA. CRÉDITOS COMPLEMENTARES EM RAZÃO DA ALÍQUOTA DE CÁLCULO ADOTADA POR OCASIÃO DA VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO RELEVANTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, as Súmulas 282 e 283 do STJ e o art. 105, inc. III, da Constituição Federal impedem o conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de prequestionamento do art. 282 do CPC/2015 e dos arts. 9º, inc. IV, alínea "c", e 111 do CTN; a ausência de impugnação específica ao fundamento de que "não há ofensa a não cumulatividade, pois o direito ao crédito, no regime não cumulativo das Leis, deve ser apurado no mês da aquisição das mercadorias para a revenda"; e porque o especial não é a via recursal adequada à revisão de acórdão cuja fundamentação tem natureza constitucional (conformidade com tese firmada no RE 587.108/RS, tema 179).
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.