STJEDcl no AgRg no AREsp 2.065.305
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante alega contradição no acórdão, que teria se limitado a afirmar a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, sem considerar os fatos expostos pela defesa.
3. Sustenta nulidade da interceptação telefônica, ausência de demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, falhas na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base, e indevida aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, ou se foram opostos com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial.
7. A decisão embargada está concretamente motivada, tendo exposto a necessidade de interceptação telefônica à luz dos requisitos da Lei n. 9.296/1996, com base em apuração policial preliminar e ordem judicial devidamente fundamentada.
8. A condenação por associação ao tráfico foi fundamentada em elementos robustos de prova, e a aplicação da majorante do art. 40, inciso III, da Lei de Drogas foi devidamente justificada, sendo inviável o reexame do contexto fático-probatório em razão da Súmula n. 7 do STJ.
9. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos foi fundamentada de forma idônea, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas, e a fração utilizada (1/6) está de acordo com o entendimento do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é idônea e encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A aplicação da fração de 1/6 para exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendidas, não configura desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. A constatação de dedicação a atividades criminosas impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena aplicada é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.296/1996; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgRg no REsp 2.177.348/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN 26.06.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada justifica a rejeição dos embargos de declaração. 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos é idônea e encontra amparo no art. 42 da Lei de Drogas. 4. A aplicação da fração de 1/6 para exasperação da pena-base do crime de tráfico de drogas, com fundamento na natureza e quantidade de drogas apreendidas, não configura desproporcionalidade ou ilegalidade. 5. A constatação de dedicação a atividades criminosas impede a incidência do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena aplicada é justificada pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.