STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.575.826
Fato do produto: danos morais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Fato do produto
- Danos morais
- Termo inicial dos juros de mora
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso concreto em razão da divergência entre o reconhecimento de responsabilidade por fato do produto e a aplicação da Súmula 54/STJ, própria de responsabilidade extracontratual.
2. O acórdão recorrido expressamente qualificou a responsabilidade civil como decorrente de fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ e atrai a disciplina do inadimplemento contratual quanto aos juros de mora.
3. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a fato do produto, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, impondo-se a correção do acórdão embargado com efeitos modificativos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.