TSTRRAg 1000520-17.2019.5.02.0059
Julgamento ultra petita: inconstitucionalidade do art. 224 da CLT
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Julgamento ultra petita
- Inconstitucionalidade do art. 224 da CLT
- Pré-contratação de horas extras
- Nulidade (súmula 199, i, do TST)
- "Dsr (reflexo s/ H.E. e Adic.Not.)"
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 224 DA CLT. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS EM TÓPICO APARTADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT DESATENDIDOS. O descumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT impede o processamento do recurso de revista. A transcrição de trechos do acórdão regional no início da peça processual, de forma isolada e dissociada das razões de reforma, inviabiliza a delimitação das teses em debate e obstaculiza o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as violações ou divergências apontadas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE (SÚMULA 199, I, DO TST). NATUREZA SALARIAL DA PARCELA QUITADA SOB A RUBRICA "HORAS ADICIONAIS" E DO CORRESPONDENTE REFLEXO EM DSR. DISTINÇÃO DAS HORAS EXTRAS VARIÁVEIS QUITADAS NO CURSO DO CONTRATO ("HORAS EXTRAS 50%"). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE TODO O LABOR EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 264 DO TST). Demonstrada possível contrariedade às Súmulas 199, I, e 264, ambas do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE (SÚMULA 199, I, DO TST). NATUREZA SALARIAL DA PARCELA QUITADA SOB A RUBRICA "HORAS ADICIONAIS" E DO CORRESPONDENTE REFLEXO EM DSR. DISTINÇÃO DAS HORAS EXTRAS VARIÁVEIS QUITADAS NO CURSO DO CONTRATO ("HORAS EXTRAS 50%"). INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE TODO O LABOR EXTRAORDINÁRIO (SÚMULA 264 DO TST). 1. Nos termos da Súmula 199, I, do TST, a contratação de serviço suplementar no momento da admissão do trabalhador bancário é nula, assim, os valores pagos habitualmente sob a rubrica "Horas Adicionais" remuneram apenas a jornada normal de trabalho e possuem natureza salarial. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu a integração dos reflexos do Descanso Semanal Remunerado (DSR) sobre a pré-contratação na base de cálculo das horas extras, sob o argumento de que a rubrica de DSR constante nos holerites - "Dsr (reflexo s/ H.E. e Adic.Not.)" - correspondia aritmeticamente apenas às horas extras variáveis realizadas a 50% pelo autor no mês ("Horas Extras 50%"). 3. Contudo, as horas extras variáveis a 50% (efetivamente realizadas) não se confundem com a parcela fixa paga sob a rubrica "Horas Adicionais" (decorrente da pré-contratação nula). Por possuir natureza de salário em sentido estrito, a verba pré-contratada atrai a ocorrência de DSR próprio e autônomo, cuja ausência de discriminação em holerite revela sonegação ou quitação complessiva ilegal por parte do empregador (Súmula 91 do TST). 4. Desse modo, o fato de o DSR quitado nos recibos referir-se exclusivamente às horas extras variáveis a 50% não obsta o direito do trabalhador. Constatada a natureza salarial tanto das "Horas Adicionais" quanto do DSR legal que sobre elas deveria incidir, ambas as parcelas devem, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo de todo o labor extraordinário do contrato (inteligência da Súmula 264 do TST). 5. Devidas, portanto, as diferenças sobre as horas extras normais pagas a 50% ao longo do contrato, bem como o correto cômputo da base de cálculo das novas horas extras deferidas em juízo (7ª e 8ª horas), computando-se o salário-base acrescido das "Horas Adicionais" ("horas extras contratuais") e do respectivo DSR. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. Em voto da lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, o STF declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, no que se refere à possibilidade de superação da condição de hipossuficiência em razão da obtenção de créditos no mesmo ou em outro processo. 4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pela parte hipossuficiente. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia para todos ( erga omnes ), impõe-se reconhecer o cabimento da condenação em honorários, os quais, todavia, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. 6. Assim, o Tribunal Regional, ao determinar a suspensão da execução dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, até que seja comprovada pelo reclamado a mudança da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, já decidiu em consonância com a decisão proferida pelo STF na referida ADI 5.766. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no tocante ao tema "base de cálculo das horas extras", para processar o recurso de revista no aspecto; e III) conhecer do recurso de revista do reclamante apenas no que se refere ao tema "base de cálculo das horas extras" por contrariedade às Súmulas 199, I, e 264, ambas do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que tanto os valores pagos sob a rubrica "Horas Adicionais" quanto os seus respectivos DSRs legais integrem a base de cálculo de todas as horas extras pagas (variáveis a 50%) e das deferidas em juízo (7ª e 8ª horas). Custas inalteradas para fins processuais.
Indexação
Bancários; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Base de Cálculo