TSTAg-AIRR 10603-89.2021.5.15.0023
Rito sumaríssimo: custeio de plano de saúde para aposentado
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Rito sumaríssimo
- Custeio de plano de saúde para aposentado
- Previsão em normas coletivas
- Renovação sucessiva
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADO. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o direito ao custeio do plano de saúde ao aposentado estava previsto somente no ACT 2005/2007 e que ausentes os requisitos previstos em regulamento interno para a obtenção do benefício, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual houve renovação sucessiva do benefício em normas coletivas posteriores. Ressaltou que o autor trabalhou por mais de 15 anos na reclamada e de forma ininterrupta nos últimos 5 anos, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HONORÁRIOS ADOVCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual está desfundamentado o apelo, quanto ao tema em destaque, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, que disciplina a interposição do recurso de revista em rito sumaríssimo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Honorários Advocatícios