TSTAg-AIRR 0010916-11.2024.5.03.0110
Indenização por danos morais: honorários advocatícios
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Indenização por danos morais
- Honorários advocatícios
- Contribuições previdenciárias
- Desoneração da folha de pagamento
- Ausência de interesse recursal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NOS ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam todos os principais fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Regional registrou que as verbas que compõem a condenação têm natureza indenizatória e, sobre elas, não incide contribuição previdenciária, de modo que a reclamada carece de interesse recursal. Por tal razão, deve ser confirmada, por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator