TSTAg-Ag-AIRR 100579-83.2016.5.01.0343
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Manutenção de plano de saúde
- Ausência de repercussão geral
- Direito Coletivo
- Indenização por Dano Moral
- Plano de Saúde
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO DA CSN ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. TEMA 1336 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" , verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Em relação ao tema "manutenção de plano de saúde de empregado aposentado da CSN admitido antes da privatização e aposentado posteriormente" , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não merece seguimento, por inexistência de repercussão geral , o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 7º; XXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de assegurar aos ex-empregados aposentados da CSN Mineração S.A., admitidos quando a empresa era estatal, o direito à manutenção de plano de saúde previsto em edital de privatização, mesmo que a aposentadoria ocorra depois da privatização. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1336 do ementário temático de repercussão geral do STF: " é infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito à manutenção de plano de saúde de empregados aposentados de estatal privatizada " (ARE 1517985/MG; Relator: Ministro Luís Roberto Barroso; Trânsito em julgado: 24.10.2024). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Indenização por Dano Moral; Plano de Saúde; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios