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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000621-14.2020.5.02.0255

Indenização por danos morais e materiais 1: assim, não há como infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma expressa, pela culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho, consignando a existência de conduta negligente, consistente na ausência de medidas adequadas de segurança, fiscalização e proteção ao trabalhador. Registrou, ainda, a redução da capacidade laborativa do empregado, evidenciada pelo laudo pericial, circunstância apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais. 2. Nesse contexto, eventual reforma da decisão, para afastar a responsabilidade da reclamada ou rediscutir a existência de culpa, o nexo causal e a extensão do dano, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional ao majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 60.000,00 (sessenta mil) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição da República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PARCELA ÚNICA. FACULDADE DO JUIZ. TESE FIRMADA PELO PLENO DESTA CORTE. TEMA 77 DO IRR O Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 77, em 24/03/2025, firmou a seguinte tese: " A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto " (TST-IncJulgRREmbRep-348-65.2022.5.09.0068). 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que o " recebimento da indenização dos danos materiais em parcela única revela-se direito subjetivo do vitimado, não se encontrando disponível a qualquer restrição por parte do devedor ou regulação judiciária. É opção que o legislador fixou em favor do prejudicado, a quem exclusivamente incumbe deliberar sobre oportunidade e conveniência de antecipar as parcelas do pensionamento ". Logo, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. PENSÃO MENSAL. O entendimento desta Corte de que o termo inicial do pagamento da pensão mensal é a data da ciência inequívoca da lesão em toda a sua extensão. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional fixou como termo inicial do pensionamento mensal (convertido em parcela única) a data do acidente (09/03/2019). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DEPÓSITO DO FGTS. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que durante o afastamento do empregado por acidente de trabalho ou doença ocupacional deve ser depositado o FGTS. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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