TSTAg-AIRR 0000822-84.2024.5.05.0421
FGTS: prazo prescricional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prazo prescricional
- Decisão em conformidade com a súmula nº 362, II, do TST
- Logo, a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal
- Dessa forma, verifica-se que o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 362, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 709.212, houve por bem declarar a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei 8.036/1993 e do artigo 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvavam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Asseverou que o artigo 7º, III, da Carta Magna de 1988 relaciona expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, não subsistindo razões para se adotar o prazo de prescrição trintenário, já que o inciso XXIX do mesmo dispositivo prevê o prazo de cinco anos para interpor ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Desse modo, em atendimento aos parâmetros definidos pelo STF, esta Corte atualizou a redação da Súmula nº 362 do TST. Assim, para os casos como o presente, no qual o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. Com efeito, diante dos parâmetros definidos pelo STF e da redação da Súmula nº 362 do TST, o prazo de cinco anos aplica-se estritamente para as reclamações protocoladas a partir de 14/11/2019. Já as demandas ajuizadas anteriormente a essa data submetem-se à prescrição de trinta anos, respeitado o prazo bienal após o fim do contrato de trabalho. Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho está em vigor, a reclamação foi ajuizada em 26/06/2024 para pleitear verbas de FGTS desde 11/04/1988. Logo, a pretensão está sujeita à prescrição quinquenal. Dessa forma, verifica-se que o e. TRT, ao concluir que ocorreu a prescrição quinquenal quanto aos depósitos do FGTS, decidiu em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte, por meio da parte final do item II da Súmula 362 do TST. Precedente. Dessa forma, incidem os obstáculos da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator