STJAgRg no AREsp 2.983.373
Furto simples: princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto simples
- Princípio da insignificância
- Valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo
- Pluralidade de vítimas
- Restituição sem voluntariedade
- Inovação recursal e prequestionamento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. RESTITUIÇÃO SEM VOLUNTARIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal pela prática de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com pedido de rejeição da denúncia por ausência de justa causa, à luz do princípio da insignificância e de alegada condição de saúde.
2. Fato relevante. Denúncia por três subtrações, ocorridas em centro comercial, com avaliação total dos bens em R$ 634,69 (equivalente a 41,81% do salário mínimo vigente), e valores individualizados em R$ 314,99; R$ 239,80; e R$ 79,90. Restituição dos bens após abordagem por equipe de segurança. Defesa sustenta continuidade delitiva, inexpressividade dos valores frente à capacidade econômica das vítimas, primariedade, restituição integral e comprometimento episódico da autodeterminação por transtornos psiquiátricos.
3. As decisões anteriores. Juízo de origem rejeitou a denúncia por atipicidade material (CPP, art. 395, III). Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a inicial e determinar o prosseguimento da ação penal. Recurso especial da Defesa inadmitido na origem, em razão da Súmula 7/STJ; agravo conhecido e desprovido. No agravo regimental, requer reconsideração ou julgamento colegiado para restabelecer a rejeição da denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o princípio da insignificância em furto simples com res furtiva total de R$ 634,69, atingindo três estabelecimentos, com restituição dos bens após abordagem, à luz de parâmetros jurisprudenciais quanto ao valor, à pluralidade de vítimas e à reprovabilidade da conduta.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a continuidade delitiva pode unificar fatos para reduzir a lesão típica ou, ao revés, se a pluralidade de vítimas e patrimônios lesados agrava o desvalor do resultado; (ii) saber se a restituição imediata e integral dos bens, sem voluntariedade, autoriza a incidência do princípio da insignificância ou caracteriza arrependimento posterior; e (iii) saber se alegações de condição de saúde e comprometimento da autodeterminação, amparadas em laudos não submetidos às instâncias ordinárias e apresentados apenas no agravo regimental, podem ser conhecidas na via especial, à luz do prequestionamento e das Súmulas aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O valor da res furtiva correspondente a 41,81% do salário mínimo vigente, superior ao parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência, afasta a bagatela; mesmo individualizados, dois dos valores superam 10%, e a capacidade econômica das vítimas não torna inexpressiva lesão patrimonial que se aproxima da metade do salário mínimo.
7. A pluralidade de vítimas e de patrimônios lesados revela desvalor do resultado incompatível com reduzidíssimo grau de reprovabilidade; a continuidade delitiva (CP, art. 71) opera na unificação de sanções, não de fatos, e não descaracteriza, no plano da tipicidade material, a extensão global da lesão ao bem jurídico.
8. A restituição dos bens decorreu de abordagem, sem voluntariedade; o entendimento repetitivo da Terceira Seção (Tema 1205) não admite a incidência do princípio da insignificância pela mera restituição do bem furtado; inexistência de arrependimento posterior (CP, art. 16).
9. As alegações de saúde constituem inovação recursal sem prévio enfrentamento nas instâncias ordinárias, carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ) e demandam reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
10. Ainda que superados os óbices, a conclusão técnica de preservação do discernimento remete, no máximo, à possibilidade de aplicação do art. 26, parágrafo único, do Código Penal (redução de pena), cuja apuração é própria do incidente de insanidade mental (CPP, arts. 149 e seguintes) no juízo de origem.
11. Inexistência de atipicidade manifesta a autorizar, excepcionalmente, o trancamento da ação penal; manutenção dos fundamentos da decisão agravada, sem motivo para retratação (RISTJ, art. 258, § 3º).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 155, caput; 71; 16; 26, parágrafo único; CPP, arts. 395, III; 149 e seguintes; RISTJ, art. 258, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Plenário; STJ, REsp 2.062.095/AL, Terceira Seção, repetitivo, Tema 1205; STJ, REsp 2.062.375/AL, Terceira Seção, repetitivo, Tema 1205.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.