STJAgInt no AREsp 2.892.536
União estável post mortem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito de Família
- União estável post mortem
Ementa
Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já assentados.
4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
6. A análise do conjunto fático-probatório pela Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019 e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou intenção de constituir família antes de 2019.
7. O reexame dos elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.
Tese
"1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.