Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.536

União estável post mortem

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito civil. Agravo interno. União estável post mortem. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em que a agravante pleiteia o reconhecimento de união estável com o falecido no período de maio de 2015 a 13/9/2022.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável entre a agravante e o falecido de janeiro de 2019 a 8/8/2022. A Corte estadual manteve a sentença em sua integralidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto ao termo inicial da união estável, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se a tese defendida demanda reexame do acervo probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já assentados.

4. A agravante sustenta que o termo inicial da relação deve ser fixado em maio de 2015 ou, subsidiariamente, em 17 de janeiro de 2018.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

6. A análise do conjunto fático-probatório pela Corte estadual levou à conclusão de que as provas apresentadas apenas comprovam a existência da união estável entre janeiro de 2019 e 8/8/2022, não havendo documentos que comprovem a coabitação ou intenção de constituir família antes de 2019.

7. O reexame dos elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

8. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 85, § 11; 336; 341; 342; 373; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018.

Tese

"1. A análise do conjunto fático-probatório é soberana à Corte estadual e não pode ser revista em recurso especial. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo indevida a majoração de honorários advocatícios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.