STJREsp 2.229.948
Alimentos provisórios: incidência sobre verbas rescisórias
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Alimentos provisórios
- Incidência sobre verbas rescisórias
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento em ação de alimentos com fixação de alimentos provisórios.
2. A controvérsia trata da incidência de alimentos sobre verbas rescisórias e da alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A Corte de origem fixou alimentos provisórios em 25% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias e verbas rescisórias, e, em caso de desemprego, em 70% do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico sobre a natureza indenizatória das verbas rescisórias, configurando violação dos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os alimentos podem incidir sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, em violação dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695, do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão de verbas rescisórias e de parcelas não habituais na base de cálculo da pensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, II, do CPC.
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, que afasta a inclusão de verbas rescisórias de natureza indenizatória na base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos, impondo a exclusão de tais parcelas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos não incidem sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 224, §§ 2º e 3º, 1.003, § 6º, 489, § 1º, I, II, e 1.022, II; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.695.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.231.208/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.211.898/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.236.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Os alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos não incidem sobre verbas rescisórias de natureza indenizatória, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.