STJAgRg no AREsp 3.192.756
Furto qualificado mediante fraude eletrônica: dolo específico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado mediante fraude eletrônica
- Dolo específico
- Desclassificação para apropriação indébita
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em apelação criminal, por incidência da Súmula 7/STJ às teses de absolvição por ausência de dolo específico e por não configuração de fraude eletrônica, bem como de desclassificação para apropriação indébita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos para acolher a tese absolutória por ausência de dolo específico e não configuração de fraude eletrônica; (ii) saber se é cabível a desclassificação do furto qualificado mediante fraude eletrônica para apropriação indébita, à luz da natureza da posse exercida sobre os valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem fixou moldura fática clara quanto à fraude eletrônica e à subtração de valores sem entrega voluntária, reconhecendo dolo específico de subtrair e robusto acervo probatório (documental, audiovisual e oral). Modificar tais premissas configuraria reexame de provas vedado na via especial, providência vedada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos apenas autoriza o conhecimento do recurso especial quando a moldura fática estiver integralmente definida pelo tribunal de origem, sendo inviável rediscutir premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, em razão da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 302 e 654, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.121.087/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026
Tese
1. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos apenas autoriza o conhecimento do recurso especial quando a moldura fática estiver integralmente definida pelo tribunal de origem, sendo inviável rediscutir premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, em razão da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.