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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.192.756

Furto qualificado mediante fraude eletrônica: dolo específico

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado mediante fraude eletrônica
  • Dolo específico
  • Desclassificação para apropriação indébita
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. DOLO ESPECÍFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial em apelação criminal, por incidência da Súmula 7/STJ às teses de absolvição por ausência de dolo específico e por não configuração de fraude eletrônica, bem como de desclassificação para apropriação indébita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos para acolher a tese absolutória por ausência de dolo específico e não configuração de fraude eletrônica; (ii) saber se é cabível a desclassificação do furto qualificado mediante fraude eletrônica para apropriação indébita, à luz da natureza da posse exercida sobre os valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fixou moldura fática clara quanto à fraude eletrônica e à subtração de valores sem entrega voluntária, reconhecendo dolo específico de subtrair e robusto acervo probatório (documental, audiovisual e oral). Modificar tais premissas configuraria reexame de provas vedado na via especial, providência vedada diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos apenas autoriza o conhecimento do recurso especial quando a moldura fática estiver integralmente definida pelo tribunal de origem, sendo inviável rediscutir premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, em razão da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 302 e 654, § 2º; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.121.087/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.175.330/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026

Tese

1. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos apenas autoriza o conhecimento do recurso especial quando a moldura fática estiver integralmente definida pelo tribunal de origem, sendo inviável rediscutir premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, em razão da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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