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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0000015-52.2023.5.17.0005

Incólumes os dispositivos tidos por violados: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA ARGUIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional analisou todas as questões suscitadas pela parte reclamada, não há falar-se em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em descontentamento com o desfecho jurídico dado à questão controvertida. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. MORTE DA TRABALHADORA. PERÍODO PANDÊMICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se a questão controvertida em examinar a incidência da responsabilidade objetiva no caso de contaminação da empregada (técnica de enfermagem) pelo vírus SARS-CoV-2 durante o período pandêmico, quando trabalhava para o Hospital reclamado. São fatos incontroversos: a) que a empregada (de cujus) esposa do reclamante era técnica de enfermagem; b) que atuava na linha de frente do combate à pandemia, no Hospital reclamado; c) que faleceu em decorrência de complicações por ter contraído a doença; d) que a reclamante “atua especificamente no tratamento de pacientes já diagnosticados com o vírus da Covid-19, na ala de isolamento, como é o caso dos autos”. Nesse contexto, o acórdão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, quando a atividade do empreendimento acarreta maior e exacerbado risco à segurança do empregado, há de se reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, diante de eventual dano sofrido no regular exercício de sua função. Ainda sobre o debate, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema n.º 932 de repercussão geral: “o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” A hipótese ora debatida, conforme acima pontuado, justifica a aplicação desse entendimento, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Agravo Interno conhecido e não provido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido do Agravado, arguido em contraminuta ao Agravo Interno, de condenação da Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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