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Jurisprudências

STFExt 2.011 rito

Extradição instrutória: prisão preventiva

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO EXTRADICIONAL REGULARMENTE INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO SEU EXAME. CONTENCIOSIDADE LIMITADA. CRIME DE ABUSO SEXUAL DE VULNERÁVEL. DUPLA INCRIMINAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA COM O DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUPLA PUNIBILIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES LEGAIS À EXTRADIÇÃO. ENTREGA DO EXTRADITANDO CONDICIONADA À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS PELO ESTADO REQUERENTE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.

1. A prisão preventiva é condição de procedibilidade e decorrente lógico da própria análise da extradição, uma vez imprescindível à prevenção de fuga de acusado foragido no país de origem (Ext 1.858, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe 24.10.2024).

2. Inexistência de situação excepcional apta a afastar a razoabilidade e proporcionalidade da prisão preventiva do extraditando, que é procurado para responder a processo criminal perante a Justiça estrangeira pelo cometimento, em tese, do crime de abuso sexual de vulnerável.

3. Pedido de extradição formulado pelo Governo do Paraguai que atende aos requisitos da Lei 13.445/2017 e do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, promulgado pelo Decreto nº 4.975/2004. Regularidade formal do pedido, porquanto devidamente instruído com os elementos previstos no art. 18 do Tratado específico e no art. 88, § 3º, da Lei 13.445/2017.

4. A apreciação do material probatório e das teses defensivas relacionadas à acusação e ao procedimento criminal instaurado se insere no âmbito da ação penal submetida ao Poder Judiciário do Estado Requerente. Incidem os condicionamentos próprios da contenciosidade limitada que rege o processo de extradição (art. 91, § 1º, da Lei de Migração). Sobre o tema, esta Suprema Corte já decidiu que “À tese de instrução deficitária opõe-se o sistema belga ou de contenciosidade limitada, pelo qual o controle judicial de legalidade da extradição não impõe a análise exauriente dos tipos penais e das provas. Precedentes: EXT 1.085, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 16.4.2020; EXT 917, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 11.11.2005” (Ext 1.865, Rel. Min Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 03.9.2024).

5. Crime de abuso sexual de vulnerável, nos termos da legislação estrangeira, que corresponde ao delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal.

6. Dupla incriminação e punibilidade configuradas.

7. Inexistência de óbices legais à extradição.

8. Os compromissos previstos no art. 96 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017) devem ser assumidos pelo Estado Requerente antes da entrega do extraditando, mas não impedem o deferimento do pedido extradicional. Precedentes.

9. Extradição deferida. Entrega do extraditando condicionada à assunção pelo Estado Requerente dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/2017.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido formulado pelo Governo do Paraguai para conceder a extradição do nacional paraguaio D.J.G.M., condicionada a entrega do estrangeiro à assunção prévia dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445 pelo Estado Requerente, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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