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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100579-46.2021.5.01.0040

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – NÃO CONFIGURAÇÃO. Ao manter o indeferimento da oitiva de testemunha, por entender que “O objeto da prova oral seria o fato de o Autor não ter sido impedido de retornar ao trabalho. A prova documental trazida pela Ré indica exatamente o contrário: mesmo com a sugestão de realocação feita pelo médico do trabalho em 14.12.2016, o Autor foi considerado inapto e encaminhado ao INSS”, tornou-se despicienda tal oitiva. Assim, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os artigos 370 e 371 do CPC e artigo 765 da CLT. É que, nos termos do artigo 370 do CPC e artigo 765 da CLT, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o artigo 371 do CPC, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Agravo interno a que se nega provimento. ALTA PREVIDENCIÁRIA – LIMBO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, firmou que a empresa tinha ciência da alta previdenciária do empregado e, no entanto, após se apresentar na empresa, “não foi reengajado, por ter sido considerado "inapto"”. Consignou, ainda, que “Os documentos adunados pela própria Ré indicam que ela não reengajou o Autor, apesar de o médico do trabalho (no dia 14.12.2016, ou seja, dois dias antes do ASO) ter solicitado a possibilidade de retorno às atividades como coadjuvante da recuperação”; bem como que “(...) Ré optou por aguardar decisão do INSS e da Justiça Federal, ao argumento da inaptidão para o exercício das funções junto à Empresa. Poderia ter realocado o Funcionário em outro posto condizente com suas condições de saúde, mas preferiu não fazê-lo”, e que “Não há qualquer indício de que a Empregadora tenha convocado o Autor para trabalhar”. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que cabe ao empregador, após a alta previdenciária, reintegrar ou readaptar o empregado em atividade compatível com suas limitações físicas, e não simplesmente recusar seu retorno ao trabalho, pois, com o fim do benefício, encerra-se a suspensão do contrato de trabalho, encontrando-se o empregado à disposição do empregador. O mesmo ocorre quando, ciente do fim do benefício previdenciário, a empresa permanece inerte. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – SUMARÍSSIMO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – SUMARÍSSIMO. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação ao art. 5º, II, da CF/1988. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL – SUMARÍSSIMO. A presente causa está submetida ao procedimento sumaríssimo. Nesse contexto, incide a norma do artigo 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não se aplica o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018. Assim, prevalece a exigência de indicação dos valores dos pedidos na petição inicial, que limitam a condenação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial ¿ sumaríssimo¿. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial ¿ sumaríssimo¿. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a liquidação de sentença fique limitada aos valores indicados pelo reclamante na petição inicial, devidamente atualizados. Brasília, 29 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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