STJAgRg no HC 802.142
Desvio de verbas do sistema único de saúde: interesse da união
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Desvio de verbas do sistema único de saúde
- Interesse da união
- Fiscalização pelo tribunal de contas da união
- Competência federal
- Crime do art. 96 da lei n. 8.666/93
- Competência em razão do local
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRIME DO ART. 96 DA LEI N. 8.666/93. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento do STJ e do STF é no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos do Sistema Único de Saúde - em face da fiscalização e controle por órgãos federais -, sendo irrelevante que os valores tenham, ou não, sido incorporados ao ente municipal.
2. No caso, a partir da detida análise dos documentos de prova acostados aos autos - a Informação n. 255/2017-DPF/XAP/SC3, a Autorização de Fornecimento n. 3878/2016, da SMS de Cordilheira Alta - SC, datada de 10-11-2016, bem como a nota fiscal emitida pela PLASMEDIC e o documento de transporte do material (com certidão de recebimento pela SMS), as quais evidenciam que os recursos para a compra das compressas de gazes referentes ao Processo de Licitação n. 112/2015 (Pregão Presencial RP n.65/2015) são provenientes do Fundo Municipal de Saúde, o mesmo ocorrendo com o Processo Licitatório n.63/2017 (Pregão Presencial para Registro de Preços n. 17/2017), conforme detalhamentos de empenhos extraídos do Portal da Transparência do ente municipal (evento 1, OUT3, da AP) - concluiu-se pelo desvio ou má aplicação de verbas provenientes do Fundo Municipal de Saúde o qual, em que pese tenha aportes de procedência dos Estados e Municípios, é composto em sua maior parte por verbas transferidas da União, havendo, portanto, configurado seu interesse em verificar sua aplicação e destinação, afigurando-se inafastável a fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal e do TCU, assim como da Justiça Federal para apreciar as causas que decorrerem do emprego irregular e/ou ilícito de tais verbas, ex vi da inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal.
3. Considerando que o crime do art. 96 da Lei n. 8.666/93, foi praticado em municípios sujeitos à jurisdição da Subseção Judiciária de Chapecó, por força da conexão intersubjetiva e probatória, cabe este Juízo Federal a competência para julgar também os demais delitos imputados ao ora paciente e corréus. Correto, pois, o entendimento das instâncias originárias e de acordo com o enunciado da Súmula n. 122/STJ, segundo o qual, "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.