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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.520.354

Omissão: contradição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANPP. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental nos embargos de declaração em agravo em recurso especial, em ação penal pelo crime de fraude à licitação.

2. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto: (i) à distinção entre o recurso administrativo previsto no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal e a ausência de efeito suspensivo; (ii) à possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos em contraposição ao óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) à tese de crime único e à correta incidência do art. 71 do Código Penal; e (iv) à violação ao art. 65, III, a, do Código Penal e ao prequestionamento implícito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorre em ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na análise das teses defensivas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, têm por finalidade sanar vícios da decisão judicial - ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade - isolada ou cumulativamente, o que não se verifica na espécie.

5. O recurso dirigido à instância superior do Ministério Público contra a deliberação referida no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal não possui efeito suspensivo e, portanto, não suspende a ação penal, sobretudo quando interposto quatro meses após a negativa ministerial e desacompanhado de comprovação idônea.

6. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo do tipo, firmada com base nas circunstâncias fáticas da empreitada criminosa e em provas idôneas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

7. Diante das fraudes em 18 (dezoito) procedimentos licitatórios, cada qual com regramento próprio, incide a continuidade delitiva, na fração máxima, não sendo possível reconhecer crime único.

8. A tese de violação ao art. 65, III, a, do Código Penal carece de prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.

9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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