Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.242.400

Plano de saúde coletivo empresarial: aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde coletivo empresarial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, manteve sentença de procedência para declarar nula cláusula que impunha aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades cobradas após o pedido de cancelamento do plano.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por pessoa jurídica, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é válida, à luz dos arts. 421 e 422 do Código Civil, e da Resolução Normativa n. 557/2022 da ANS, a cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão, com cobrança de mensalidades no período; (iii) saber se a anulação, em ação civil pública com efeitos erga omnes, do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS afasta a possibilidade de cobrança de valores após o pedido de cancelamento com base em cláusulas contratuais de aviso prévio remunerado; e (iv) saber se, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea c.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido reconheceu, em consonância com a Súmula 608/STJ, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, ainda que firmados por pessoa jurídica, pois a contratante se enquadra como destinatária final dos serviços.

4. A cláusula que exige aviso prévio de 60 dias com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento foi qualificada como abusiva por impor onerosidade excessiva sem qualquer benefício ao consumidor, violando os princípios da probidade, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, bem como as normas de controle de cláusulas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

5. A anulação do parágrafo único do art. 17 da RN n. 195/2009 da ANS na Ação Civil Pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia erga omnes, retirou o fundamento normativo que legitimava a exigência de aviso prévio remunerado de 60 dias, de modo que não subsiste base regulatória para a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento.

6. A edição da RN n. 455/2020 apenas formalizou o cumprimento da decisão proferida na ação civil pública, e a RN n. 557/2022, embora exija que as condições de rescisão constem do contrato, não restabeleceu a possibilidade de cobrança de aviso prévio remunerado, nem afasta o controle judicial de legalidade e abusividade das cláusulas contratuais.

7. A Corte de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, que tem reiteradamente reconhecido a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias para cancelamento de planos de saúde com cobrança de mensalidades no período, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial, inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.