TSTAg-AIRR 725-25.2019.5.09.0041
Indenização por dano material: imposto de renda
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Indenização por dano material
- Imposto de renda
- Valores retidos na fonte
- Restituição
- Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RETIDOS NA FONTE. RESTITUIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, após análise das provas dos autos, concluiu que " o réu praticou ato ilícito, o que justifica a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais" e manteve a sentença que condenara os reclamados ao pagamento de dano material referente ao valor devido de imposto de renda retido na fonte e da multa acrescida pelo atraso no pagamento . Portanto, as alegações dos reclamados esbarram no reexame do contexto fático-probatório dos autos, pois, como o acórdão recorrido está fundamentado nas provas dos autos, eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. TEMA Nº 242 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que o reclamante só responde pelos honorários advocatícios calculados sobre os pedidos julgados improcedentes. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte superior, firmado na tese do Tema nº 242 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, é no sentido de que "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes". Assim, como a decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte superior, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência do tema "dano material", não reconhecer a transcendência do tema "honorários advocatícios" e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Material; Sucumbência