STFARE 1.501.659 AgR-ED
Decisão de admissibilidade do apelo extremo: utilização de precedentes da sistemática da repercussão geral
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Decisão de admissibilidade do apelo extremo
- Utilização de precedentes da sistemática da repercussão geral
- Interposição de agravo em RE
- Descabimento
- Cargo público
- Ofensa indireta à constituição federal
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. UTILIZAÇÃO DE PRECEDENTES DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - TEMAS 339 E 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RE. DESCABIMENTO. AÇÃO POPULAR. CARGO PÚBLICO. CASO ESPECÍFICO EM QUE NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, determinou que seja certificado o trânsito em julgado, nesta data, com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.