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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.119.036

Crime contra a ordem tributária: requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão que o condenou por crime contra a ordem tributária.

2. O agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso especial, afirmando ter indicado a divergência sobre o artigo 1º da Lei 8.137/90 e realizado o cotejo analítico necessário.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, manejado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, indicou de forma clara e específica os dispositivos de lei federal cuja interpretação se pretende uniformizar, superando o óbice da deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com identidade ou similitude fática relevante, apto a permitir o conhecimento do recurso, sem incidir a vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A indicação genérica do art. 1º da L. nº 8.137/1990, desacompanhada da individualização do comando normativo controvertido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.

5. A comprovação do dissídio pela alínea c exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de identidade ou similitude fática relevante e de interpretação divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

6. A juntada de certidão de publicação e a transcrição de trechos do acórdão paradigma são insuficientes sem a correlação fático-normativa específica que evidencie a divergência sob idêntico quadro fático.

7. A pretensão recursal, ao discutir autoria e dolo com base na posição de sócio-administrador, demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

8. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, mantém-se irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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