TSTRRAg 1000306-25.2018.5.02.0491
Execução: matérias comuns
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Matérias comuns
- Análise conjunta
- Redirecionamento da execução à responsável subsidiária
- Inexistência de benefício de ordem
- Ausência de nulidade por error in procedendo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO DEVEDOR PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. Não há previsão legal que determine inicialmente a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário. A discussão revela-se até descabida, porque, em verdade, representa faculdade atribuída ao credor, e não ao devedor subsidiário, com a finalidade de beneficiá-lo. Precedentes. Óbices das Súmulas 266 e 333 do TST à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EXECUTADAS. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto de fatos e provas existentes nos autos, consignou que “A executada Emerita sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que compôs o quadro societário no período de 24/11/2016 a 15/12/2017, não tendo se beneficiado da mão de obra da empregada. A executada Sirlene alega sua ilegitimidade passiva aduzindo que compôs o quadro societário no período de 08/07/2015 a 24/11/2016, não tendo se beneficiado do labor da exequente. No presente caso, o contrato de trabalho da exequente se estendeu de 01/04/2011 a 07/11/2017 (Id. 0537442), tendo a presente ação sido ajuizada em 05/04/2018” e concluiu que ambas as agravantes se beneficiaram da força de trabalho da exequente. Nesses termos, conclusão no sentido de que as executadas não se beneficiaram da mão de obra da executada, conforme pretendido pelas partes agravantes, importaria no necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado, por inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126 do TST. Assim, não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pelas partes. Agravos de instrumento a que se negam provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de origem na qual instaurou a desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido, manutenção pelo Tribunal Regional da sentença a quo (que instaurou a desconsideração da personalidade jurídica), constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC e 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravos de instrumento a que se negam provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR SÓCIOS EXECUTADOS. EXAME DA CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC. POSSIBILIDADE. No presente caso, a decisão da Corte Regional que determinou o desbloqueio da penhora sobre percentual do salário e dos proventos de aposentadoria percebidos pela sócia executada ocorreu na vigência do Código de Processo Civil. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, reafirmando a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Desse modo, respeitados esses parâmetros, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, sendo certo que sua negativa ao fundamento de ineficácia da medida por impenhorabilidade inviabiliza o direito do trabalhador à satisfação do crédito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado e afasta a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento das executadas; e II - conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 100, § 1º da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a expedição de ofícios solicitada pela parte exequente, a fim de obter informações sobre a existência de rendimentos em nome dos sócios executados, ficando, desde já, autorizada a penhora de percentual dos salários, proventos de aposentadoria ou pensão, a ser fixado pelo juízo de execução, observados os limites previstos no art. 529, § 3º, do CPC, e garantindo, inclusive, o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo pelo devedor, nos termos da decisão vinculante do Tribunal Pleno no Tema 75 de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora