STFRE 1.575.751 AgR
Tribunal do júri: soberania dos veredictos
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Soberania dos veredictos
- Ausência de demonstração específica da repercussão geral
- Absolvição fundada em negativa de autoria
- Ofensa reflexa à constituição
Ementa
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Tribunal do júri. Soberania dos veredictos. Ausência de demonstração específica da repercussão geral. Absolvição fundada em negativa de autoria. Anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Necessidade de reexame fático-probatório. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário em que a defesa buscava restabelecer veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri, sustentando violação ao princípio da soberania dos veredictos. O Tribunal de origem anulou a absolvição por considerá-la manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a mera invocação de tema de repercussão geral supre o ônus de demonstrar concretamente a repercussão geral da controvérsia; (ii) estabelecer se a hipótese dos autos guarda identidade com o Tema 1.087 da repercussão geral; e (iii) determinar se o recurso extraordinário pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que embasaram a anulação de absolvição proferida pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente não demonstra, de forma concreta e individualizada, a existência de repercussão geral, limitando-se a alegações genéricas incapazes de evidenciar a transcendência da controvérsia.
4. A pretensão de restabelecer o veredicto absolutório exige a reavaliação da consistência das provas e da plausibilidade da conclusão dos jurados, providência vedada em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.
5. A controvérsia demanda, ainda, exame prévio da correta aplicação do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, o que evidencia o caráter meramente reflexo da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de recurso extraordinário para rediscutir a compatibilidade do veredicto absolutório com o conjunto probatório, ainda que a insurgência seja formulada sob a perspectiva da soberania dos veredictos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.