STJQO na CauInomCrim 87
Inquérito: autoridade com prerrogativa de foro no STJ
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Inquérito
- Autoridade com prerrogativa de foro no STJ
- Medidas cautelares
- Prorrogação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. PRORROGAÇÃO. ART. 282, I E II, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
1. Examina-se petição incidental apresentada pelo MPF, na qual se postula a prorrogação das medidas cautelares previstas no art. 319, II, III e VI, e no art. 320, ambos do CPP.
2. Inquérito instaurado para apurar a possível existência de organização criminosa complexa, caracterizada pela divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre e, de forma orgânica e estruturada, supostamente tem causado graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela unidade da federação.
3. Consoante delineado pelos órgãos de persecução penal, permanecem hígidos os motivos que respaldaram a prorrogação das medidas cautelares diversas da prisão determinadas pela Corte Especial.
4. Presença do fumus comissi delicti, ante os elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização criminosa com o escopo de, possivelmente, dissimular a eventual origem ilícita dos recursos desviados do erário e viabilizar que o esquema criminoso seja retroalimentado.
5. Medidas cautelares prorrogadas por 180 (cento e oitenta) dias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher a questão de ordem para prorrogar as medidas cautelares por 180 dias, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Maria Isabel Gallotti. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"[...] a jurisprudência dos Tribunais Superiores mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas [...]".