TSTAR 1000232-38.2021.5.00.0000
Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Processo Civil
- Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito
- Ausência da causa de pedir
- Princípio da isonomia
- Indicação de violação do art. 5º da constituição federal
- Preliminares de extinção do feito, sem resolução de mérito, rejeitadas
- Decisão rescindenda calcada no ônus da prova
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 1. A Ação Rescisória tem como fundamento violação do art. 5º da Constituição Federal, arguida sob o argumento de que a decisão rescindenda conferiu tratamento diverso à autora, tendo em vista que, em outros julgados, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo quanto ao pagamento dos haveres trabalhista, não honrados pela prestadora de serviços. 2. Não procede a arguição de inépcia da petição inicial, a pretexto de que não teria sido apontada a causa de pedir. Conquanto o art. 5º da CF tenha diversos incisos, a ausência de indicação de um deles remete à leitura do caput, ainda que não mencionado. E, no caso concreto, o teor do referido preceito guarda exata pertinência com a argumentação deduzida pela autora, no sentido de que a decisão rescindenda não observou o princípio da isonomia, ali preconizado. Observado, portanto, o escopo da Súmula n.º 406 desta Corte Superior, uma vez que somente com muito apego ao formalismo se poderia entender que a autora não indicou expressamente a norma que entende violada. Nessa medida, em que situada a causa de pedir capitulada no art. 966, V, do CPC, não há falar-se que a presente demanda foi proposta como sucedâneo recursal. Preliminares de extinção do feito, sem resolução de mérito, rejeitadas. DECISÃO RESCINDENDA CALCADA NO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 331, V, DO TST. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO SOB O VIÉS ARTICULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N.º 298 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A Ação Rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC, demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito. 2. No caso concreto, a decisão rescindenda calca-se no fundamento de que “reconhecida a responsabilidade subsidiária do Ente Público ao fundamento de que lhe competia provar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas sem a premissa fática indispensável para caracterizar a conduta culposa do tomador, resta demonstrada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, bem como a violação do artigo 818 da CLT, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto”. Nessa linha, o Recurso de Revista interposto pelo Estado de São Paulo foi conhecido por violação do art. 818 da CLT e, no mérito, foi afastada a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público, com a consequente improcedência dos pedidos a ele relacionados. 3. A autora manejou a Ação Rescisória com fundamentos absolutamente divorciados daqueles adotados na decisão rescindenda, o que evidencia, por consequência, a incidência do óbice da Súmula n.º 298, I, do TST. Pedido de rescisão julgado improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, rejeitar as preliminares de extinção do processo, sem resolução de mérito, e admitir a Ação Rescisória; no mérito, julgar improcedente o pedido de rescisão da decisão monocrática lavrada nos autos do Processo n.º TST-RR-11582-19.2017.5.15.0079, e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora, no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), calculadas sobre R$15.100,00, valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios também a cargo da autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC de 2015, sendo inexigível, igualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão do referido benefício, conforme dispõe o 98, §1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Brasília, 22 de fevereiro de 2022. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator