TSTAg-AIRR 1000910-29.2015.5.02.0252
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Motorista
- Supressão das comissões
- Alteração lesiva
- Remuneração variável
- Prêmio por produtividade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na hipótese, vê-se que a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, tendo consignado expressamente as razões de fato e de direito relacionadas às controvérsias suscitadas, não se verificando, pois, omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da causa. Portanto, não prospera a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o egrégio Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal ao entregar a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e se manifestar sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MOTORISTA. SUPRESSÃO DAS COMISSÕES. ALTERAÇÃO LESIVA. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve supressão indevida das comissões pagas ao reclamante, o que constituiu alteração contratual lesiva, acarretando prejuízos ao autor. O princípio da inalterabilidade contratual lesiva, previsto no art. 468 da CLT, protege o empregado de mudanças no regime remuneratório que suprimam vantagens habituais sem a devida justificativa técnica ou legal. Com efeito, a reclamada não comprova que a manutenção do pagamento das comissões violasse normas de segurança rodoviária ou oferecesse risco à coletividade. A jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que a alteração na forma imposta pela reclamada, sem anuência do trabalhador e sem comprovação de sua necessidade estrita para o cumprimento de normas de ordem pública, configura alteração contratual ilícita, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SDI-1 E DA SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional afastou a aplicação da Súmula 340 do TST, uma vez que a análise da documentação salarial demonstrou que o motorista não se enquadra na condição de comissionista puro. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de reconhecer que os prêmios pagos em razão do atingimento de metas não possuem a mesma natureza jurídica das comissões, integrando a base de cálculo das horas extras, sendo inaplicável, em tal circunstância, o entendimento consolidado na Súmula 340 do TST e na Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1, ambas deste Tribunal. Precedentes da SBDI-1 e julgados de Turmas desta Corte. Assim, decisão está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Dessa forma, o seguimento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula 333 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. Consoante assinalado pela Corte Regional, os aludidos embargos de declaração versaram sobre matéria devidamente apreciada e fundamentada, decidida de forma clara e explícita e visavam, exclusivamente, à reapreciação da matéria já discutida. Dessa forma, aplicou à reclamada a multa de 2% prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, a multa prevista no art. 1.026 do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, como ocorreu na presente hipótese. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora