TSTRRAg 11317-63.2017.5.03.0010
Retorno ao trabalho: recusa do empregador
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Retorno ao trabalho
- Recusa do empregador
- Limbo jurídico previdenciário
- Responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários
- Índice de atualização
- Correção monetária e juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RETORNO AO TRABALHO. RECUSA DO EMPREGADOR. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que nos casos do denominado "limbo jurídico previdenciário", em que o órgão previdenciário concede alta médica ao trabalhador e o empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos salários é do empregador. Cumpre enfatizar que, nos termos do art. 30, § 3º, I, "a", da Lei 11.907/2009, com redação conferida pela Lei nº 13.486/2019, o perito médico federal possui competência exclusiva para emissão de parecer conclusivo sobre a capacidade de retorno ao trabalho do empregado. Assim, eventuais pareceres/atestados médicos, ainda que emitidos por profissionais particulares, não têm o condão de respaldar a recusa da empresa em permitir o retorno do empregado ao seu posto de trabalho. Isso porque, embora a empregadora tenha o dever de preservar a integridade física e a saúde do trabalhador, não pode privá-lo de seu direito ao recebimento de salário. Ressalte-se, ainda, que, segundo os termos do art. 476 da CLT, com o término do benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os efeitos, permanecendo com o empregado o dever de prestar serviços e, com o empregador, o de pagar salários. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "Após a alta previdenciária, não pode a empregadora negar o retorno do empregado ao trabalho, por entendê-lo inapto e eximir-se do pagamento de salários, deixando-o numa espécie de limbo, porquanto, se assim o faz, assume os riscos respectivos. O contrato de trabalho não mais se encontra suspenso, ficando o empregado à disposição da empregadora, nos termos do artigo 4º da CLT, afigurando-se devidos os salários respectivos. Diante disso, mantenho a sentença no que confirmou a decisão de fls. 714/715 e condenou a reclamada ao pagamento dos salários, gratificações natalinas, férias+1/3, FGTS e vantagens convencionais, inclusive tíquetes alimentação, desde 22/05/2017 até a efetiva reintegração do reclamante (10/2017).", razão pela qual manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos salários no período do "limbo previdenciário". Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral do STF, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível ofensa ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITO TRABALHISTA. PESSOA JURÍDICA QUE DETÉM OS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20/09/2017, em sede de Repercussão Geral, deu provimento parcial ao RE 870947 fixando tese no sentido de que, nas condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, é inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte que fixa como índice de atualização monetária os mesmos índices aplicados para a caderneta de poupança, os quais deverão ser substituídos, conforme o igualmente decidido, pelo IPCA-E. Lado outro, para tais relações jurídicas, entendeu constitucional o critério utilizado pelo citado dispositivo no que tange aos juros de mora. Tais conclusões, contudo, foram alteradas com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, cujo art. 3º dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." . De se notar a distinção dos critérios estabelecidos para a fase anterior e posterior ao advento da EC nº 113/2021, bem como para os períodos que antecedem e sucedem a expedição de precatórios, cuja sistemática de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora possuem regramento próprio. A fim de orientar acerca da gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução n. 448, de 25 de março de 2022, que alterou a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, passando a dispor acerca dos índices a serem observados na atualização dos precatórios de qualquer natureza, em cada período temporal, fixando, na forma da citada Emenda Constitucional a aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A par disso, pode-se delinear quadro sintético no qual se definiriam critérios específicos para duas situações distintas na atualização de débitos trabalhistas da Fazenda Pública, anterior e posterior à expedição de precatório. Assim, nas hipóteses em que não se cogita de atualização de precatórios, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária, com fundamento no RE 870947 (no qual se decidiu sobre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1994), observados até 30/11/2021 os parâmetros da uniformidade e da coerência definidos na Questão de Ordem nas ADI’s 4425 e 4357 (exceto a modulação); a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC , com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. Quando se discute a correção monetária de precatório desde a expedição até o efetivo pagamento, aplicam-se a TR até 25/3/2015 e o IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021, com fundamento nas ADI’s 4425 e 4357 (nas quais se decidiu sobre os arts. 100, § 12, da CF/88 e 1º-F da Lei nº 9.494/1994, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009) e, a partir de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021. No caso concreto, decidiu o TRT que " Assim, considerando teor das decisões proferidas nos autos da Arg/nc/TST nº. 0000479- 60.2011.5.04.0231, bem como nos autos da Reclamação/STF nº. 22.012, atualização monetária dos créditos deve ser calculada com base no IPCA-E, já que os créditos deferidos são relativos ao período de 22/05/2017 10/2017. Ressalva, por oportuno, que decisão do STF ocorreu após vigência da Lei 13.46 7/201 7, que acrescentou parágrafo 7º do anªigo 879 da CLT, estabelecendo que "a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial TR) ". da análise do voto proferido na referida reclamação, evidencia-se que ratio decidendi atinge, de igual modo, citado parágrafo acrescido pela legislação que alterou CLT. controvérsia já está pacificada no âmbito deste Tribunal com publicação da Súmula 73". Logo, necessária a adequação da decisão do TRT à tese vinculante firmada do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência da causa no tema "retorno ao trabalho. recusa do empregador. limbo jurídico previdenciário. responsabilidade do empregador pelo pagamento dos salários." e negar provimento ao agravo de instrumento. II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "índice de correção monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, no caso concreto, sejam aplicados os parâmetros firmados no RE n° 870.947, inclusive quanto aos critérios de uniformidade e de coerência estabelecidos no julgamento da Questão de Ordem relativa às ADI"s nºs 4425 e 4357 (exceto a modulação) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3º da EC nº 113/2021 e na Resolução nº 448, de 25 de março de 2022 do CNJ.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Condições da Ação; Honorários Periciais