STJAgRg no HC 1.027.808
Relatório de inteligência financeira (rif): compartilhamento de dados entre a uif e o ministério público
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Relatório de inteligência financeira (rif)
- Compartilhamento de dados entre a uif e o ministério público
- Interpretação do tema 990 da repercussão geral do STF
- Desnecessidade de autorização judicial prévia
- Observância à tese vinculante do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE A UIF E O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 990 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA À TESE VINCULANTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto por Ronaldo Watanabe de Lima contra decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus impetrado em seu favor. O Agravante sustenta que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) utilizado na investigação teria sido obtido por requisição direta do Ministério Público, e não como mero desdobramento complementar de investigação anterior autorizada judicialmente. Alega, ainda, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada o Tema 990 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, insistindo na necessidade de prévia autorização judicial para a requisição de RIFs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de Habeas Corpus impetrado em substituição a recurso ordinário; e (ii) estabelecer se a requisição ou o compartilhamento de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) pelo Ministério Público depende de prévia autorização judicial, à luz do Tema 990 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração de Habeas Corpus em substituição a recurso ordinário próprio não é admitida pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso.
4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, sendo incabível discutir a natureza específica do RIF ou sua origem fática - se resultante de requisição autônoma ou de compartilhamento espontâneo -, por demandar dilação probatória.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de informações da Receita Federal com órgãos de persecução penal sem prévia autorização judicial, desde que assegurado o sigilo e o controle jurisdicional posterior.
6. A decisão agravada encontra-se alinhada ao precedente vinculante do STF, cuja força obrigatória prevalece sobre entendimentos divergentes firmados em órgãos fracionários do STJ.
7. A existência de outros elementos probatórios independentes na ação penal afasta a alegação de ilicitude derivada e de ausência de justa causa para a persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
9. A impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário cabível é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
10. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério Público é constitucional e dispensa autorização judicial prévia, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral do STF.
11. A via do Habeas Corpus não comporta reexame fático-probatório para discutir a origem ou natureza dos relatórios financeiros compartilhados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 927; CPP, art. 648, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.055.941/SP (Tema 990 da Repercussão Geral), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019.
Tese
9. A impetração de Habeas Corpus em substituição ao recurso ordinário cabível é incabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
10. O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) pela Unidade de Inteligência Financeira com o Ministério Público é constitucional e dispensa autorização judicial prévia, conforme o Tema 990 da Repercussão Geral do STF.
11. A via do Habeas Corpus não comporta reexame fático-probatório para discutir a origem ou natureza dos relatórios financeiros compartilhados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.