STJAREsp 3.067.746
Bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS
- Exclusão de bonificações concedidas por fornecedores
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASES DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. EXCLUSÃO DE BONIFICAÇÕES CONCEDIDAS POR FORNECEDORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO "SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF" E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), existência de fundamento constitucional autônomo (Súmula n. 126 do STJ) e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegar prequestionamento ficto e a natureza jurídica da controvérsia, deixando de impugnar, portanto, de maneira específica e concreta, os óbices referentes às Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e n. 7 do STJ.
3. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.