STJAgInt no AREsp 3.116.702
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: modulação de efeitos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Modulação de efeitos
- Competência do STF
- Rediscussão de critérios
- Preclusão
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do agravo em recurso especial.
2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
4. Quanto à alegação de violação dos arts. 525, § 12, e 535, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como ao precedente vinculante firmado no julgamento do RE n. 638.115-RG (Tema n. 395 do STF), o Tribunal de origem não apreciou a tese e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
5. Não cabe ao STJ, pela via do recurso especial, revisar a aplicação, alcance ou extensão de tese firmada pelo STF, inclusive quanto à modulação de efeitos. Eventual desacerto deve ser arguido pela via própria, perante o Supremo Tribunal Federal.
6. O entendimento de origem está em consonância com a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual a rediscussão de critérios de cálculo utilizados na execução não configura mero erro material, sujeitando-se à preclusão.
7. Agravo interno provido para conhecer do agravo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.