Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000735-72.2021.5.07.0003

Executivo de contas: enquadramento no art. 224, § 2º da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. EXECUTIVO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A Corte de origem, ao julgar os declaratórios interposto pelo réu, deu-lhes “parcial provimento para excluir da condenação o pagamento, como labor extraordinário, das 7ª e 8ª horas trabalhadas pelo reclamante, mantendo a sentença neste ponto”. Para tanto, registrou que o “Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), acostado às fls. 81 /85, disciplina em sua Cláusula Quarta que o cargo de EXECUTIVO DE CONTAS será enquadrado no art. 224, §2º, da CLT”. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual -são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis- (trânsito em julgado 9/5/2023). 4. Assim, sendo a jornada de trabalho do bancário passível de flexibilização por meio de negociação coletiva e sendo incontroverso que o autor desempenhava a função de “Executivo de Contas”, o acórdão regional, ao enquadrar a obreira no art. 224, § 2.º, da CLT, decidiu em conformidade com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMBUSTÍVEL. DESPESA SUPERIOR AO VALOR CUSTEADO PELO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem concluiu que o autor não comprovou que as despesas de combustível superaram os valores custeados pelo empregador. 2. Neste cenário, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Busca o autor a majoração do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da autora, arbitrado pelo Juízo no importe de 10% do valor da condenação. 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT - mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação) de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. Em razão da potencial violação do art. 2º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. PROVA DO DESGASTE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que “Quanto às despesas de desgaste do veículo, o autor não logrou comprovar o real valor depreciado. Presume-se, ainda, como ocorre ordinariamente, que o reclamante utilizava o veículo também em atividades particulares”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é devida a indenização ao empregado que utiliza veículo particular no desempenho das atribuições decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que o empregador é o detentor dos meios de produção e, por força de lei, deve exclusivamente assumir os riscos do empreendimento, sendo desnecessária a produção de prova, por parte do trabalhador, quanto ao desgaste sofrido pelo veículo, bem como quanto aos gastos com manutenção. 3. Na hipótese, restou incontroverso que a ré arcava com os gastos do combustível. Logo, demonstrada a necessidade de utilização do veículo para o cumprimento das obrigações laborais em prol da empresa, sendo devida, portanto, a indenização em razão da depreciação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da depreciação de veículo próprio utilizado pelo empregado para o exercício das atividades laborais. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cem mil reais), com custas complementares pela parte ré no importe de R$ 100,00 (cem reais). Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.