STJAgRg no HC 1.108.180
Tráfico de drogas: busca domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar
- Fundadas razões
- Conduta social negativada
- Crime cometido durante cumprimento de pena
- Maus antecedentes
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CONDUTA SOCIAL NEGATIVADA. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso dos autos, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a existência de tráfico de drogas em imóvel específico e realizaram a diligência que culminou com a apreensão de aproximadamente 21 kg de maconha, cerca de 900 g de cocaína, comprimidos, skank, um caderno de anotações referentes ao tráfico, duas balanças de precisão e aparelhos celulares.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga devem ser valoradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A conduta social do paciente foi negativada pelo fato de ter cometido novo crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, e não em razão da existência de condenação, por si só, o que afasta a alegação defensiva de bis in idem.
5. A valoração negativa dos maus antecedentes, na primeira fase, e a agravante da reincidência, na segunda fase, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual as condenações pretéritas podem ser utilizadas nas duas fases da dosimetria, sem acarretar bis in idem, desde que se trate de condenações diversas, como no caso.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.