TSTAIRR 611-76.2021.5.19.0061
Terceirização: reenquadramento sindical na condição de bancário ou financiário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Terceirização
- Reenquadramento sindical na condição de bancário ou financiário
- Horas extras
- Jornada de trabalho
- Trabalhador externo
- Responsabilidade solidária da segunda reclamada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. REENQUADRAMENTO SINDICAL NA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Outrossim, no Tema 383, a Corte Suprema decidiu que a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa. Contudo, a licitude da terceirização não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços quando comprovada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, configurando fraude à legislação trabalhista. No caso dos autos, o Regional indeferiu o vínculo de emprego com o tomador de serviços (Banco do Nordeste) e o enquadramento na categoria dos bancários, registrando que o reclamante, vinculado ao INEC (OSCIP), ativava-se na operacionalização de programas de microcrédito mediante termo de parceria, sem desempenhar funções típicas de bancário, não se verificando, ainda, os elementos caracterizadores da relação de emprego direta com a instituição financeira. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar a ilicitude da terceirização ou a subordinação direta demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHADOR EXTERNO. ARTIGO 62, I, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O artigo 62, I, da CLT estabelece que não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. No caso dos autos, o Regional manteve o enquadramento do reclamante na exceção legal, registrando, com base na prova testemunhal, a natureza externa da atividade sem fiscalização patronal, na qual o próprio trabalhador organizava seus roteiros e horários de intervalo. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar a existência de controle de jornada demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA – DIFERENÇAS SALARIAIS – BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS – DIVISOR – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – FGTS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - Em razão da improcedência total dos pedidos, o Regional deixou de analisar as questões suscitadas nos particulares, e a parte não instou a Corte de origem a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.