TSTAIRR 418-76.2020.5.05.0161
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Fiscalização não comprovada
- Ônus da prova
- Decisão em conformidade com a súmula 331, v, do TST
- Abrangência da condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE DA INTEGRACAO INTERNACIONAL DA LUSOFONIA AFRO-BRASILEIRA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do art. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada , deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 JUROS DE MORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte consolidada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1, segundo a qual " a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 " . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional, ao determinar que " na fase pré-judicial, seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, incidindo juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC abrangente da correção monetária e juros de mora ", decidiu em perfeita consonância com o julgamento do STF nas ADCs 58 e 59 . Óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Fazenda Pública; Ônus da Prova