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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.907

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas 182, 7 e 83, STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, que apontou, de forma autônoma, os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e a falta de prequestionamento.

2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 182, STJ, afirmando ter enfrentado, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, além de reiterar argumentos de mérito quanto à suficiência probatória, validade dos depoimentos policiais e pedido subsidiário de desclassificação do delito.

3. As manifestações. O Ministério Público estadual pugna pelo não conhecimento do agravo regimental por violação ao princípio da dialeticidade, destacando a incidência da Súmula n. 182, STJ. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento, assentando a falta de dialeticidade e a incidência dos óbices sumulares relativos ao reexame fático-probatório e à validade dos depoimentos policiais, com destaque ao quadro fático delineado pela corte estadual.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente e de modo pormenorizado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ e inviabilizando seu conhecimento.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, ainda que superado o óbice formal da dialeticidade, remanescem impedimentos ao processamento do apelo nobre decorrentes da necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7, STJ) e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83, STJ); e (ii) saber se a ausência de prequestionamento do artigo 14 da Lei n. 10.826, de 2003 impede o conhecimento do recurso especial, por analogia às Súmulas n. 282 e 356, STF.

III. Razões de decidir

6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, especialmente a aplicação da Súmula n. 83, STJ e a ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 182, STJ como óbice formal intransponível.

7. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar genericamente o enfrentamento dos óbices sem demonstrar, em termos objetivos, como e onde houve a impugnação efetiva dos fundamentos omitidos no agravo em recurso especial, o que não supre a exigência de dialeticidade.

8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão absolutória e a tese de fragilidade probatória demandam reexame do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias (auto de exibição e apreensão, depoimentos judiciais dos policiais e dinâmica do flagrante), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte quanto à desnecessidade de laudo pericial para delitos de perigo abstrato do Estatuto do Desarmamento e à suficiência dos elementos de materialidade e autoria reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 83, STJ.

10. Inexiste prequestionamento específico do artigo 14 da Lei n. 10.826, de 2003 quanto à desclassificação, não havendo debate expresso no acórdão recorrido, circunstância que reforça a inadmissibilidade do recurso especial por analogia às Súmulas n. 282 e 356, STF.

11. As manifestações ministeriais corroboram a adequação dos óbices formais e materiais, evidenciando a falta de dialeticidade recursal e a inviabilidade de revolvimento da prova nesta via extraordinária.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPC/1973, art. 545.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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