TSTRRAg 12258-20.2015.5.15.0084
Minutos residuais: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Minutos residuais
- Previsão em norma coletiva
- Aplicabilidade imediata da lei n. 13.467/17
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Descanso semanal remunerado
- Incorporação
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI N. 13.467/17. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE ABORDADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. Na hipótese, a Corte Regional condenou a parte ré ao pagamento de horas extras relativos aos minutos que antecedem e posteriores à jornada de trabalho, por entender que houve a extrapolação do limite diário legalmente previsto. Neste ponto, os argumentos recursais esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, não houve pronunciamento da Corte de origem quanto à existência de norma coletiva no que se refere à matéria ora debatida, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob esse viés, ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 297, I, do TST. 3. Quanto à aplicabilidade imediata da Lei n. 13.467/17, restou inobservado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, eis que não transcrito o trecho do acórdão regional correspondente ao prequestionamento do tema. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO. PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. No caso dos autos, o Tribunal "a quo", em análise ao conjunto fático-probatório, asseverou que a verba DSR foi devidamente quitada, sendo que o percentual acrescido ao salário-hora para pagamento do DSR resultou de conta elaborada por meio de norma coletiva, onde, na época, foi acrescido ao valor do salário-hora o percentual de 16,66%. Incidência da Súmula n. 126 do TST. 2. Não se trata, pois, de ultratividade de norma coletiva, mas tão somente de manutenção de método de cálculo, que não causou qualquer prejuízo aos empregados da ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. 1. O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que no abastecimento de empilhadeiras a exposição do empregado a risco, ainda que por alguns poucos minutos, desde que habitual, não caracteriza tempo extremamente reduzido nos moldes de sua Súmula n. 364, I, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. 2. Inclusive, destaca-se que no julgamento do processo RRAg n. 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87), realizado pelo Pleno do TST, foi estabelecida a seguinte tese jurídica vinculante: " O adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido ". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico e reflexos, conforme se apurar em liquidação. Valor da condenação acrescido em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com custas complementares, a cargo da parte ré, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indexação
Duração do Trabalho; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado