STFRE 1.582.076 AgR
Execução de sentença coletiva: representação sindical
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença coletiva
- Representação sindical
- Policiais civis
- Revisão da decisão do tribunal de origem
- Inviabilidade: incidência da súmula n. 279 do supremo tribunal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. POLICIAIS CIVIS. REVISÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.