TSTRR 10029-81.2015.5.03.0097
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014 e anterior à lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada de trabalho
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
- Negociação coletiva
- Validade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI da Constituição Federal, elasteceu a jornada de trabalho dos empregados sujeitos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento e que desempenhavam atividade insalubre sem a prévia autorização da autoridade competente. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional à tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA MISTA. SÚMULA N.º 60, II, DO TST . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. E outro não poderia ser o entendimento, na medida em que a Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, que é o de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista do reclamante apenas quanto ao tema "adicional noturno - jornada mista - prorrogação da jornada de trabalho", por contrariedade à Súmula n.º 60, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, firmando o entendimento acerca do direito do trabalhador à percepção do adicional noturno nas hipóteses de prorrogação da jornada de trabalho, determinar o retorno dos autos ao Regional para que seja apreciado o segundo fundamento articulado pela reclamada para o indeferimento da pretensão obreira (existência de norma coletiva disciplinando o adicional noturno), como entender de direito.
Indexação
Prorrogação do Horário Noturno; Compensação em Atividade Insalubre; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva