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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002113-96.2024.5.02.0062

Ruptura do vínculo de emprego: justa causa

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ruptura do vínculo de emprego
  • Justa causa
  • Abandono de emprego
  • Rescisão indireta
  • Descumprimento contumaz das obrigações contratuais
  • A revisão da conclusão regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RUPTURA DO VÍNCULO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. TRABALHO HABITUAL EM DIAS DE FOLGA SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. ART. 483, “D”, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, com base nas circunstâncias fáticas do caso, afastou a justa causa por abandono de emprego e manteve o reconhecimento da rescisão indireta, consignando que a penalidade foi aplicada após o ajuizamento da reclamação trabalhista e que não se evidenciou a legitimidade da dispensa por abandono. A pretensão de conclusão diversa demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. 2. A Corte de origem registrou, ainda, a habitualidade do trabalho em dias de folga sem o correto pagamento das diferenças correspondentes, circunstância que, aliada à ausência de adequada contraprestação, caracterizou descumprimento contumaz das obrigações contratuais. Embora o Tema 85 do TST trate especificamente da ausência de pagamento de horas extraordinárias e da não concessão do intervalo intrajornada, sua razão jurídica é aplicável, por analogia, à hipótese de trabalho habitual em dias de folga sem a correspondente contraprestação, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. A revisão da conclusão regional encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA MANTIDA. Mantida a rescisão indireta do contrato de trabalho, não há falar em contrariedade à Súmula 171 do TST ou violação do art. 147 da CLT quanto às parcelas decorrentes da ruptura contratual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Mantida a condenação principal, permanece a sucumbência que ensejou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo fundamento para sua exclusão. 2. A revisão do percentual fixado pelas instâncias ordinárias somente se justifica em situações excepcionalíssimas de manifesta desproporção, cuja configuração não se verifica no caso. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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