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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.139.480

Exclusão de sócio: assembleia geral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO. ASSEMBLEIA GERAL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que negou seguimento a agravo em recurso especial, em demanda de natureza societária envolvendo exclusão de sócio por alegada falta grave, concorrência desleal e discussão sobre pagamento de remuneração variável, na qual a parte agravante sustenta cerceamento de defesa, inadequada valoração da prova e ausência de justa causa para exclusão.

II. Questão em discussão

2. Questões em discussão: saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento dos arts. 341, 369, 370, 371 e 389 do Código de Processo Civil, relativos à prova e ao alegado cerceamento de defesa; (ii) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Ausente prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 341, 369, 370, 371 e 389 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses jurídicas a eles vinculadas, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, o que impede o conhecimento do recurso especial.

4. A pretensão recursal exige interpretação do contrato social, para aferição de justa causa para exclusão, e reexame do acervo fático-probatório quanto ao pagamento da remuneração variável e à caracterização de falta grave, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre cerceamento de defesa, produção de provas e limites cognitivos do recurso especial, sem que a parte agravante tenha colacionado precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou demonstrado distinção relevante.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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