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Jurisprudências

TSTAIRR 0000274-95.2023.5.05.0194

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova da parte autora
  • Culpa in vigilando não demonstrada
  • Cerceamento de defesa
  • Decisão surpresa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgar o Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o Poder Público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional absolveu o segundo reclamado da condenação como responsável subsidiário pelo pagamento das parcelas deferidas na sentença, por ausência de prova de falha na fiscalização contratual. 5. Sublinhe-se que o alcance de entendimento diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas da ação, medida insuscetível de realização nesta via extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6. Sob outro enfoque, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. A controvérsia acerca da fiscalização do contrato foi apreciada pelo Tribunal Regional à luz dos elementos constantes dos autos, tendo a parte tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto aos fatos relevantes para o deslinde da questão. A definição da regra de distribuição do ônus da prova constitui matéria de direito e, por si só, não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa. 7. Nessa linha, considerando que o julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF é dotado de eficácia erga omnes e efeito vinculante e que não houve modulação de seus efeitos, sua aplicação é imediata, não havendo falar em reabertura da instrução processual para oportunizar à parte reclamante a produção de provas. 8. Nesse contexto, estando o acórdão regional em estrita consonância com os entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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