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Jurisprudências

TSTRRAg 11402-77.2014.5.15.0153

Horas extras: limitação temporal decorrente de sentença normativa

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Limitação temporal decorrente de sentença normativa
  • Adicional aplicável
  • Matéria fático-probatória
  • Parcelas vincendas
  • Diferenças de adicional de insalubridade

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DE SENTENÇA NORMATIVA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação " o direito às horas extras concedidas pela Origem em relação ao período posterior a 01.03.2015 até 28/02/2019 ". Para tanto, asseverou que " a inicial que originou o dissídio coletivo foi proposta em 5.5.2015, porém, o trânsito em julgado da sentença normativa só se deu em 26.2.2018, ou seja, posteriormente até ao próprio recurso", concluindo que "não se trata de inovação recursal, e sim de fato novo, que poderia ser alegado, inclusive, a qualquer tempo após 26.2.2018, e antes do julgamento do recurso ordinário (vide art. 493 do CPC/2015) ". Nesse contexto, a decisão monocrática está correta e não merece nenhum reparo, porque a limitação da condenação efetuada pela Corte Regional decorreu exclusivamente do advento da sentença normativa, por meio da qual se validou a jornada 2x2, e cujo trânsito em julgado ocorreu depois da interposição do recurso ordinário. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL APLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional examinou a prova e constatou que a reclamante não demonstrou suas alegações, no sentido de que a reclamada usualmente remunerava com o adicional de 100% sobre as horas extras prestadas depois da segunda hora de sobrejornada. Ressaltou também que não foi demonstrada a existência de " lei ou norma que preveja a aplicação do adicional de 100% após as duas primeiras horas extras, de modo a amparar a pretensão correspondente ao seu direito constitutivo ". Assim, a decisão monocrática não comporta reparos, porque, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, no sentido de que as horas extras prestadas após a segunda hora extra eram remuneradas com adicional de 100%, seria necessário revolver fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão monocrática, mostra-se necessário o processamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento a que se dá provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TEMA 8 DA TABELA DE IRR. DISTINGUISHING . Não se desconhece a tese firmada por esta Corte Superior na ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-1086-51.2012.5.15.0031 ( leading case do Tema 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), em que se firmou o entendimento de que o agente de apoio socioeducativo não tem direito a adicional de insalubridade. Contudo, referida tese não se aplica ao presente caso, em razão de elementos relevantes e que possuem o condão de alterar a conclusão jurídica ( distinguishing ). Isso porque o Tribunal Regional a reclamante é auxiliar de enfermagem e, conforme ficou consignado no acórdão, " mantém contato com doenças como sífilis e catapora, realizando curativos habituais nestes adolescentes; realiza troca de bolsa de colostomia; mantém contato com adolescente portador de tuberculose e com sangue 'vivo', expondo-se ao contato com agentes biológicos insalubres (sangue, secreções passíveis de contaminação, doenças infectocontagiosas) ". A Corte Regional destacou que " não há isolamento dos internos portadores de doenças infectocontagiosas, não havendo qualquer identificação quanto a tais adolescentes, concluindo que o contato com sangue, doenças infectocontagiosas, secreções contaminadas, feridas era habitual e permanente ". Nesse contexto, entende-se que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, por se tratar de atividades previstas no Anexo 14 da NR 15 do MTE. Portanto, a decisão monocrática não merece nenhum reparo. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 790-B, § 1º, DA CLT. ARTIGO 3º DA RESOLUÇÃO 66/2010 DO CSJT. A limitação de valores para honorários periciais prevista no art. 790-B, § 1º, da CLT e na Resolução CSJT 66/2010 não se impõe quando o pagamento é de responsabilidade de parte que não litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, cabendo ao magistrado arbitrar o valor condizente com a complexidade do trabalho e o zelo profissional. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – INTERVALO – FERIADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática agravada deve ser mantida, visto que constatado que a parte, ao interpor o agravo de instrumento, não atacou os fundamentos centrais do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a reiterar as teses de mérito do apelo principal. A ausência de impugnação específica aos alicerces do julgado, nos termos em que proferido, revela a inobservância do princípio da dialeticidade e atrai a aplicação do inciso I da Súmula 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TEMA 184 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte por sua SbDI-1 e por suas Turmas tem entendimento firme de que mantida a situação de fato e em se tratando de parcela de trato sucessivo, dentre a qual se enquadram as horas extras, cujo direito foi reconhecido em juízo, faz jus o empregado ao pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar a situação que lhe deu causa. Nesse sentido, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RR 0021532-54.2015.5.04.0006 representativo da controvérsia em incidente de demanda repetitiva, firmou a tese capitulada no Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (a) dar provimento ao recurso de agravo e ao agravo de instrumento interpostos pelo reclamante apenas no tocante ao tema "PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS"; (b) negar provimento ao agravo interposto pela reclamada; e (c) conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema "PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS", por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de parcelas vincendas a título de horas extras, a ser apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se a manutenção das mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram a condenação da reclamada. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Aplicabilidade; Adicional de Horas Extras; Honorários Periciais

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