TSTAg-AIRR 0010350-35.2025.5.03.0140
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Não ocorrência
- Não configuração
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Integração das comissões
- Óbice da súmula n. 333 do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE “A QUO” PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional configura-se nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, porquanto se extrai do acórdão regional que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões suscitadas pela parte recorrente, explicitando as razões pelas quais afastou a alegação de omissão da sentença e enfrentando os temas relativos à valoração da prova testemunhal, aos pedidos de desconsideração dos depoimentos e de expedição de ofício para apuração de falso testemunho, à natureza jurídica das parcelas pagas "por fora" e à base de cálculo do adicional de periculosidade. No acórdão complementar, o Tribunal Regional reafirmou a inexistência de omissão e prestou esclarecimentos adicionais, inclusive quanto ao alcance das cláusulas da norma coletiva invocadas pela recorrente. 3. Sinale-se que, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 4. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES. ÓBICE DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que o salário do trabalhador para a apuração da base de cálculo do adicional de periculosidade compreende a parcela fixa e a variável (comissões), nos termos dos arts. 193, § 1º, e 457, § 1º, da CLT, não havendo que se falar em violação dos dispositivos indicados como violados nem em contrariedade à Súmula n. 191, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator