STJEDcl no AgRg no HC 916.042
Busca pessoal realizada por guardas municipais: ausência de justa causa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Busca pessoal realizada por guardas municipais
- Ausência de justa causa
- Submissão a novo julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGADO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve a concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo a invalidade da busca pessoal realizada por guardas municipais e a consequente ilicitude das provas obtidas, absolvendo o paciente.
2. Autos encaminhados pela Vice-Presidência desta Corte Superior para exercer eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em virtude do entendimento consolidado no Tema n. 656/STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais foi motivada por fundada suspeita, justificando a abordagem e a validade das provas obtidas, nos termos do entendimento consolidado no Tema n. 656/STF.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária.
5. No caso concreto, considerou-se ilícita a abordagem realizada sem a existência de fundada suspeita.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 2. É ilícita a abordagem pessoal realizada pela guarda municipal sem a existência de fundada suspeita.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.042/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10.12.2024; STF, RE 608.588/SP, Tema 656.
Tese
1. Nos termos do Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pela guarda municipal, inclusive de policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída a atividade de polícia judiciária. 2. É ilícita a abordagem pessoal realizada pela guarda municipal sem a existência de fundada suspeita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.